- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2013
- Data de publicação
- 10/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 03/09/2013, p. 10/09/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. CONDIÇÃO DETERMINANTE DO ACIDENTE. OCORRÊNCIA. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. PRECEDENTES. 1. "A embriaguez do segurado, por si só, não exime o segurador do pagamento de indenização prevista em contrato de seguro de vida, sendo necessária a prova de que o agravamento de risco dela decorrente influiu decisivamente na ocorrência do sinistro" (AgRg no ARE sp 57.290/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 9/12/2011). 2. Tendo as instâncias ordinárias, à luz das provas bem como de interpretação contratual, reconhecido que a causa determinante do acidente foi o estado de embriaguez do segurado, a pretensão recursal, em sentido contrário, esbarra necessariamente nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 119.122/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/9/2013, DJe de 10/9/2013.)
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