- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2013
- Data de publicação
- 06/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 03/09/2013, p. 06/09/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS. AGRAVO INTEMPESTIVO. ART. 28, DA LEI Nº 8.038/90 E SÚM. 699, STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em remansosos julgados, acompanhou a referida orientação, no sentido de que, o prazo de cinco dias previsto no art. 28, da Lei n.º 8.038/90, norma especial, prevalece sobre as disposições em contrário para as ações criminais e seus recursos, inclusive no tocante à previsão do art. 544, do Código de Processo Civil, que constitui norma geral, mesmo após sua alteração pela Lei nº 12.322/2010. 2. Na espécie, foi publicada a decisão que não admitiu o recurso especial em 25/03/2013 (segunda-feira), conforme certidão de fl. 309. Contudo, a petição recursal foi protocolada em 04/04/2013 (fl. 310), fora, portanto, do prazo legal de 5 (cinco) dias para a interposição do agravo em matéria penal. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 343.930/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 3/9/2013, DJe de 6/9/2013.)
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