JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
03/09/2013
Data de publicação
17/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/09/2013, p. 17/10/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA E CULPA DA AGRAVANTE. DESNECESSIDADE DE REMETER O PROCESSO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se vislumbra a alegada violação ao art. 535 do CPC, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida. Inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Precedentes. 2. As conclusões do col. Tribunal de origem acerca da legitimidade passiva e da culpa da agravante, bem como da desnecessidade de se remeter o processo para liquidação de sentença, foram baseadas em fatos e provas constantes dos autos. A modificação dessas conclusões exigiria o reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.422.499/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/9/2013, DJe de 17/10/2013.)
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