- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2013
- Data de publicação
- 11/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/09/2013, p. 11/10/2013
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. DECADÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 103 DA LEI 8.212/1991 NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À MP 1.523-9/1997. TERMO INICIAL: DATA DE SUA ENTRADA EM VIGOR (28.6.1997). APLICAÇÃO DO JULGAMENTO EM RECURSO REPETITIVO. 1. O prazo de decadência para a revisão da RMI, em relação aos benefícios concedidos anteriormente à Medida Provisória 1.523-9/1997, tem como termo inicial a data de sua entrada em vigor, isto é, 28.6.1997. 2. Orientação ratificada no julgamento de recurso repetitivo (RESP 1.309.529/PR e RESP 1.326.114/SC), no rito do art. 543-C do CPC. 3. Hipótese em que a ação de conhecimento foi ajuizada em 30.4.2009. Decadência configurada. 4. Inaplicabilidade da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC, porque o presente recurso foi interposto antes do julgamento dos repetitivos. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.307.636/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/9/2013, DJe de 11/10/2013.)
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