- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2013
- Data de publicação
- 17/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 05/09/2013, p. 17/03/2014
HABEAS CORPUS. REMÉDIO CONSTITUCIONAL SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. NATUREZA JURÍDICA DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. IMEDIATA EXECUÇÃO DA MEDIDA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ECA E DO CPC. 1. À luz do disposto no art. 105, I, II e III, da Constituição Federal, esta Corte de Justiça e o Supremo Tribunal Federal não vêm mais admitindo a utilização do habeas corpus como substituto de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal, sob pena de se frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional. 2. Entretanto, esse entendimento deve ser mitigado, em situações excepcionais, nas hipóteses em que se detectar flagrante ilegalidade, nulidade absoluta ou teratologia a ser eliminada, situação inocorrente na espécie. 3. Revogado o inciso VI do art. 198 do ECA, pela Lei n. 12.010/2009, os recursos nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude passaram a ter, em regra, duplo efeito (devolutivo e suspensivo), por força do disposto no caput do art. 520, do Código de Processo Civil. 4. Habeas Corpus não conhecido, cassada a liminar anteriormente deferida. (HC n. 201.202/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/9/2013, DJe de 17/3/2014.)
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