JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/10/2015
Data de publicação
05/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 15/10/2015, p. 05/11/2015

Ementa

PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A ROUBO MAJORADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS NA SENTENÇA. APELAÇÃO SEM EFEITO SUSPENSIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Diante da revogação do inciso VI do art. 198 do Estatuto da Criança e do Adolescente pela Lei n. 12.010/2009, esta Corte adotou o entendimento de que o recurso de apelação deverá ser recebido no seu duplo efeito, nos termos do art. 520 do Código de Processo Civil, não se admitindo, em regra, a execução provisória de decisão sentenciante. 3. Em se tratando de recurso de apelação contra sentença que aplica medida socioeducativa de internação, confirmando a antecipação dos efeitos de medida cautelar de internação provisória imposta, excepciona-se tal mandamento, nos termos do art. 520, VII, do CPC. 4. Hipótese em que os pacientes responderam a todo o processo em liberdade, tendo em vista que o decreto de internação provisória foi revogado no dia subsequente à sua decretação, aplicando-se a medida socioeducativa de internação aos menores tão somente na sentença que julgou procedente a representação ministerial, de modo que o recurso de apelação deve ser recebido em seu duplo efeito. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para assegurar aos pacientes o direito de aguardarem em liberdade o julgamento da apelação interposta, salvo se por outro motivo estiverem cumprindo medida mais gravosa. (HC n. 328.032/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 5/11/2015.)
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