- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2013
- Data de publicação
- 19/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 05/09/2013, p. 19/09/2013
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. (1) EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA OBTENÇÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA PELA TERCEIRA SEÇÃO DEMAIS BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. VERBETE SUMULAR 441 DESTA CORTE. PRECEDENTES. (2) INTERRUPÇÃO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. (3) RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Não fere o princípio da legalidade a interrupção do lapso temporal para a concessão de progressão de regime, em razão do cometimento de falta disciplinar de natureza grave. Ressalva da Relatora. Entretanto, a prática de falta grave não implica interrupção do prazo para a concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas. Enunciado sumular n.º 441 desta Corte. Precedentes. 2. Quando cabível a interrupção, desconsidera-se todo o período de tempo decorrido anteriormente à prática da falta grave, sendo, assim, inviável realizar-se um cálculo proporcional, como se faz em relação à perda dos dias remidos. 3. Recurso parcialmente provido para afastar a interrupção da contagem do lapso temporal para concessão do livramento condicional, do indulto e da comutação de penas. (RHC n. 37.011/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/9/2013, DJe de 19/9/2013.)
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