- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2013
- Data de publicação
- 29/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 26/11/2013, p. 29/11/2013
HABEAS CORPUS CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXECUÇÃO DA PENA. FALTA GRAVE. NOVA DATA-BASE PARA A PROGRESSÃO. POSSIBILIDADE. INTERRUPÇÃO NA CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL PARA A CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 441/STJ. NOVO PRAZO PARA CONCESSÃO DE INDULTO E COMUTAÇÃO DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. É assente nesta Corte Superior de Justiça que a homologação da falta grave traz, como um dos seus efeitos, a alteração da data- base para fins de progressão de regime prisional. 2. O cometimento de falta grave, durante a execução da pena, não implica interrupção do lapso temporal necessário à obtenção do livramento condicional, não se opera no indulto e na comutação, exceto se o decreto concessivo fizer expressa menção a esta consequência. 3. Ordem concedida, parcialmente, de ofício, para o afastamento da interrupção do lapso temporal, visando à obtenção dos benefícios de livramento condicional, indulto e comutação, observada a Súmula 441 e os decretos que os concederem. (HC n. 263.881/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 29/11/2013.)
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