- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2013
- Data de publicação
- 19/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 05/09/2013, p. 19/09/2013
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. (1) CONDENAÇÃO. APELAÇÃO JULGADA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. (2) ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE (3) DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO. REINCIDÊNCIA. CERTIDÃO DE CONDENAÇÃO POR FATO POSTERIOR AO CRIME PRATICADO. IMPOSSIBILIDADE. (4) WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal. As hipóteses de cabimento do writ são restritas, não se admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso cabível, vale dizer, o especial. Não havendo ilegalidade manifesta, é de não se conhecer do pedido. 2. Os pedidos de absolvição e desclassificação não podem ser analisados neste Sodalício, sob pena de indevido revolvimento fático-probatório, o que não é possível na estreita via do habeas corpus. 3. Não é possível, contudo, a consideração de condenação transitada em julgado correspondente a fato posterior ao crime dos autos para valorar negativamente os antecedentes do paciente. (Precedentes) 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, nos autos da ação penal n. 2009.09.1.021499-7, reduzir a pena privativa de liberdade para 1 (um) ano de reclusão, além de modificar o regime inicial para o aberto, promovendo-se a substituição por duas restritivas de direitos, prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária, a serem individualizadas pelo Juízo das Execuções. (HC n. 211.194/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/9/2013, DJe de 19/9/2013.)
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