- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2013
- Data de publicação
- 24/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 15/10/2013, p. 24/10/2013
PROCESSUAL E PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) DOSIMETRIA. FEITOS EM CURSO. CONDUTA SOCIAL DESFAVORÁVEL. INVIABILIDADE. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. (3) PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. (4) WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem contra acórdão de apelação, como se fosse um sucedâneo recursal. 2. Inquéritos e processos em curso não podem ser considerados para se firmar um juízo negativo sobre a circunstância judicial da conduta social, pois se não o são para a circunstância que lhes é própria, antecedentes, ainda com mais razão não poderiam ser para a que não é pertinente ao exame de dada matéria, sob pena de violação ao princípio constitucional da não-culpabilidade. 3. Não há se falar em prescrição se houve lapso temporal superior ao período regulado pelo inciso V do artigo 109 do Código Penal entre o recebimento da denúncia e o decreto condenatório. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a reprimenda a 1 (um) ano de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa. Mantidos os demais termos da condenação. (HC n. 218.024/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 24/10/2013.)
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