JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/09/2013
Data de publicação
18/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 05/09/2013, p. 18/09/2013

Ementa

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRABALHISTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. DEVIDO POR SERVIDORES PÚBLICOS. TEMA PACIFICADO. INDEFINIÇÃO SOBRE A REPRESENTATIVIDADE DO SINDICATO IMPETRANTE. ESVAZIAMENTO DA LIQUIDEZ E DA CERTEZA NO DIREITO POSTULADO PELA VIA MANDAMENTAL. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a ordem em mandado de segurança impetrado por sindicato ante a negativa de recolhimento da contribuição sindical compulsória, prevista no art. 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (Decreto-Lei n. 5.452/43) e no art. 8º, IV da Constituição Federal. O Tribunal de origem acordou que não havia acervo fático suficiente para definir que o sindicato impetrante seja o único na base territorial, já que existem processos judiciais em curso nos quais se discute a questão. 2. É pacifico no Superior Tribunal de Justiça que aos sindicatos representativos dos servidores públicos é devida a contribuição sindical (RMS 40.628/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 11.6.2013); contudo o caso dos autos debate questão diversa, consubstanciada nos limites da via mandamental para aferir o atendimento do requisito prévia da unicidade sindical (art. 8º, II da CF) pelo sindicato impetrante. 3. No caso em análise, foi demonstrado que há debates judiciais inconclusos sobre a representatividade do sindicado impetrante e, assim, não seria possível efetivar o desconto, pois a estabilidade do acervo fático e probatório é - com ênfase no caso - requisito para a identificação do direito líquido e certo. Precedentes: RMS 21758, Relator(a): Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, publicado no DJ em 04.11.1994, p. 29831 e no Ement. col. 1765-01, p. 198; e REsp 623.299/MG, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, publicado no DJ em 31.5.2007, p. 325. Recurso ordinário improvido. (RMS n. 42.890/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/9/2013, DJe de 18/9/2013.)
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