- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2013
- Data de publicação
- 18/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 05/09/2013, p. 18/09/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.131.718/SP (Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 9/4/10), julgado sob o regime do art. 543-C do CPC, firmou a orientação no sentido de que "a incidência do ICMS, mesmo no caso de importação, pressupõe operação de circulação de mercadoria (transferência da titularidade do bem), o que não ocorre nas hipóteses de arrendamento, em que há 'mera promessa de transferência pura do domínio desse bem do arrendante para o arrendatário". 2. Hipótese em que o Estado de Minas Gerais busca cobrar o ICMS de uma operação posterior à importação, de quem figura tão somente como arrendatário e, ainda, de um bem já internado, o que é incabível. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 237.304/MG, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 5/9/2013, DJe de 18/9/2013.)
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