- Relator(a)
- Ministro Hamilton Carvalhido
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2010
- Data de publicação
- 18/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, j. 02/09/2010, p. 18/10/2010
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. IMPORTAÇÃO DE AERONAVE MEDIANTE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). RECURSO REPETITIVO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.131.718/SP, submetido ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil (recursos repetitivos), firmou o entendimento de que "O arrendamento mercantil, contratado pela indústria aeronáutica de grande porte para viabilizar o uso, pelas companhias de navegação aérea, de aeronaves por ela construídas, não constitui operação relativa à circulação de mercadoria sujeita à incidência do ICMS.", eis que "a incidência do ICMS, mesmo no caso de importação, pressupõe operação de circulação de mercadoria (transferência da titularidade do bem), o que não ocorre nas hipóteses de arrendamento em que há 'mera promessa de transferência pura do domínio desse bem do arrendante para o arrendatário'." 2. Por se tratar de entendimento firmado em recurso especial processado sob o regime de recurso representativo de controvérsia, a decisão ali proferida é aplicável a todos os recursos com fundamento em idêntica questão de direito (artigo 543-C, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.168.867/SP, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 2/9/2010, DJe de 18/10/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.