JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/09/2013
Data de publicação
26/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/09/2013, p. 26/09/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REPROVAÇÃO NO ESTÁGIO PROBATÓRIO. EXONERAÇÃO. LEGALIDADE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária com o objetivo de anular o ato de exoneração da servidora em decorrência de sua reprovação no estágio probatório. A autora alega a ocorrência de erro material no processo administrativo e a incorreção das notas que lhe foram atribuídas como pontuação durante seu estágio probatório. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 3. O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do juiz (art. 131 do CPC) consigna que cabe ao magistrado apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, conferindo, fundamentadamente, a cada um desses elementos sua devida valoração. 4. O Tribunal de origem, com base na prova dos autos, concluiu pela legalidade do ato de exoneração da servidora em razão de sua reprovação no estágio probatório, com os seguintes fundamentos: "não havendo um processo contraditório no período de estágio probatório, não há como exigir uma reavaliação de conceitos, eis que não foram trazidas provas robustas de perseguição ou de desvio de finalidade, mas sim existe prova apenas de um transtorno psiquiátrico, o qual foi agravado pelo ambiente de trabalho. Não havendo capacidade física de trabalhar, não há como censurar a conclusão que levou à exoneração, pois o estágio probatório serve de teste também para as aptidões físicas do servidor". A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.386.341/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2013, DJe de 26/9/2013.)
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