- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2016
- Data de publicação
- 08/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 01/03/2016, p. 08/03/2016
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. AVALIAÇÃO. REPROVAÇÃO. ATO DE EXONERAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO DEMONSTRADA. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 126/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A Corte de origem decidiu a controvérsia amparada em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles apto a manter inalterado o acórdão recorrido. Portanto, a ausência de interposição de recurso extraordinário atrai a incidência da Súmula 126/STJ. Nesse mesmo sentido: AgRg no AREsp 126036/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 7/12/2012; AgRg no AREsp 206.733/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5/12/2012. 3. Ainda que superados esses óbices, registre-se que ao afirmar que "concluído o procedimento de avaliação dentro do prazo, com resultado desfavorável, é possível, mesmo ultrapassado tal intervalo, a edição do ato de exoneração, o qual tem eficácia declaratória", a decisão recorrida não destoou do entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.431.535/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 8/3/2016.)
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