JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
24/09/2013
Data de publicação
03/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 24/09/2013, p. 03/10/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 458, INC. II, E 535, INC. II, DO CPC. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. REPROVAÇÃO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. ANÁLISE DOS MOTIVOS APRESENTADOS PARA A NÃO APROVAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Não ocorre contrariedade aos arts. 458, inc. II, e 535 do CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional. Ademais, o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas em juízo, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 2. É pacífico que "o afastamento do cargo deve ser precedido de procedimento que assegure ao servidor o devido processo legal, mesmo que no curso de estágio probatório" (AgRg no REsp 1.053.722/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 2/3/2009). No entanto, colhe-se do aresto regional que "os documentos encartados aos autos revelam que os apelados foram acompanhados e avaliados durante o estágio, às vezes obtendo mais pontos, outras vezes menos, sempre intimados dos resultados das avaliações, as quais culminaram com o parecer final por sua inaptidão". 3. A conclusão da Corte local (a respeito da higidez do parecer final pela inaptidão dos servidores submetidos ao estágio probatório) não pode ser revista nesta sede recursal, sob pena de ofensa à Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.177.133/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 3/10/2013.)
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