- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2013
- Data de publicação
- 18/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 05/09/2013, p. 18/09/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 8.880/94. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO NOS MESES DE NOVEMBRO DE 1993 A FEVEREIRO DE 1994. TEMA JÁ JULGADO PELO REGIME DO ART. 543-C DO CPC. SÚMULA 83/STJ. 1. Discute-se nos autos o direito dos servidores do judiciário estadual maranhense ao percentual de 11,98% relativo à conversão da moeda em URV. 2. Considera-se deficiente a fundamentação do recurso que deixa de estabelecer, com a precisão necessária, quais os dispositivos de lei federal que considera violados, para sustentar sua irresignação pela alínea "a" do permissivo constitucional, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. 3. Descumprido o indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, de maneira a atrair a incidência das Súmulas 282 e 356/STF, sobretudo ante a ausência de oposição dos cabíveis embargos declaratórios a fim de suprir a omissão do julgado. 4. O orientação desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei n. 8.880/94, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994. 5. In casu, o próprio agravante afirma que "no Estado do Maranhão, ao tempo da conversão, os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público obedeciam a uma Tabela de Pagamento móvel estabelecida pela Administração, em que os respectivos pagamentos eram efetuados em datas que variavam entre os dias 24 e 28 de cada mês", mostrando-se plenamente aplicável a jurisprudência desta Corte. 6. Decisões monocráticas não servem como paradigmas para fins de demonstração de dissídio jurisprudencial, a teor do disposto no art. 266 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.385.427/MA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/9/2013, DJe de 18/9/2013.)
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