- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2017
- Data de publicação
- 24/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/04/2017, p. 24/04/2017
PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE BENS DA EXTINTA RFFSA ANTES DE SUA SUCESSÃO PELA UNIÃO. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DE POSSÍVEL AFRONTA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "Legítima é, pois, a penhora realizada no rosto dos autos para garantir o pagamento de verbas trabalhistas, subsistindo seus efeitos, na medida em que a alteração da competência em razão da qualidade da parte não tem o condão de modificar o ato judicial já praticado, valendo observar, por oportuno, que as verbas de natureza trabalhista ocupam espaço privilegiado na ordem de preferências, não se discutindo, por isso, a impenhorabilidade dos valores em questão, até porque, quando da constrição judicial os valores em questão não se revestiam dessa característica" (fl. 96, e-STJ). 2. Inviável discussão em Recurso Especial acerca de suposta ofensa a dispositivo constitucional, porquanto seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição. Não se pode, portanto, conhecer do apelo em relação à contrariedade ao art. 100 e parágrafos da Constituição Federal. 3. O STJ firmou a compreensão de que as penhoras de bens da RFFSA realizadas antes da Lei 11.483/2007, quando a União sucedeu a citada sociedade de economia mista, são geridas pelo regime privado, o que torna prejudicada a tese de impenhorabilidade de bens públicos. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 883.321/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 24/4/2017.)
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