- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2013
- Data de publicação
- 18/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 05/09/2013, p. 18/09/2013
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO EM VALOR IRRISÓRIO. ELEVADO VALOR DO COMPROVADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. CORRESPONDÊNCIA DA VERBA COM A RESPONSABILIDADE ASSUMIDA PELOS PATRONOS E A ECONOMIA AOS COFRES PÚBLICOS. PRETENSÃO DE NOVA ELEVAÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. Versa a controvérsia sobre verba honorária mantida pelo Tribunal de origem no valor de R$ 1.000,00. O recorrente sustenta que a referida parcela foi fixada em valor irrisório, haja vista que o valor buscado inicialmente pelos recorridos na execução ultrapassava os R$ 20.000.000,00 e foi reduzido para menos de R$ 8.000.000,00 depois que foi feita a correção do termo inicial dos juros de mora, por ocasião dos embargos. 2. A esta Corte só é permitido modificar valores fixados a título de honorários advocatícios caso se mostrarem irrisórios ou exorbitantes. 3. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a fixação da verba honorária há de ser feita com base em critérios que guardem a mínima correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado, sob pena de violação do princípio da justa remuneração do trabalho profissional. 4. Considerados o êxito e a economia para os cofres públicos, além do trabalho e a responsabilidade desenvolvidos pelos patronos e o tempo exigido para o serviço, a verba honorária foi elevada para R$ 30.000,00, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 20 do Código de Processo Civil. 5. Não merece reforma a decisão agravada, porquanto o valor dos honorários foi estimado com equilíbrio, em obediência ao princípio da razoabilidade, ao respeito ao trabalho exercido pelos procuradores estaduais e aos precedentes desta Corte, não havendo razões para nova elevação. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.396.086/SE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/9/2013, DJe de 18/9/2013.)
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