- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2013
- Data de publicação
- 19/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 10/09/2013, p. 19/09/2013
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXORBITÂNCIA CONFIGURADA. REVISÃO. POSSIBILIDADE. 1. Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz. 2. Diante do reconhecimento de erro material pela ora recorrida, as instâncias ordinárias reduziram o valor da execução de mais de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) para R$ 13.041,51 (treze mil e quarenta e um reais e cinquenta e um centavos). Todavia, arbitraram os honorários advocatícios em desfavor da embargante (Fazenda Nacional) em 10% sobre o valor da causa R$ 826.212,20 (oitocentos e vinte e seis mil duzentos e doze reais e vinte centavos) (e-STJ fl. 8), o que não se ajusta aos parâmetros da razoabilidade. 3. Evidenciado o caráter exorbitante do valor fixado para a verba honorária, como na espécie em análise, cabe a esta Corte revê-lo, por meio do recurso especial, sem que configure ofensa ao princípio da Súmula 7/STJ. 4. O recurso especial deve ser provido para reduzir o valor da condenação em honorários advocatícios nos embargos à execução para quinze por cento sobre o valor da execução então apurado. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.388.873/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 10/9/2013, DJe de 19/9/2013.)
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