- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2013
- Data de publicação
- 17/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 05/09/2013, p. 17/09/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. GRATIFICAÇÃO DE OPERAÇÕES ESPECIAIS - GOE. ART. 155 DO CPC. VOTO VENCIDO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 557 DO CPC. APRECIAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. PREJUDICIALIDADE. ARTS. 467, 468, 471, 473, 474 E 475-G DO CPC. OFENSA À COISA JULGADA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o órgão colegiado do Tribunal de origem apreciado, em agravo interno, o mérito do recurso anteriormente decidido monocraticamente, não há que se falar em ofensa ao art. 557 do CPC. Precedentes. 2. Inexiste violação ao art. 535, II, do CPC, quando a Corte de origem decide as questões essenciais ao julgamento da lide, de forma clara e fundamentada, embora de forma desfavorável à pretensão do recorrente. 3. "A jurisprudência firmou-se no sentido de que não há obrigatoriedade de declaração de voto divergente em hipóteses nas quais não sejam admitidos embargos infringentes, mesmo porque tal lacuna não causou quaisquer prejuízos à parte recorrente" (AgRg no AREsp 312.138/AL, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 13/5/2013). 4. Inviável a análise de ofensa à coisa julgada, em relação à inclusão de expurgos inflacionários, a incidência da GOE sobre o 13º salário e a alteração de sua base de cálculo, por óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 305.644/AL, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 5/9/2013, DJe de 17/9/2013.)
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