JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
05/09/2013
Data de publicação
16/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 05/09/2013, p. 16/09/2013

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que, nos pedidos de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, é dispensável a intimação pessoal do devedor para a constituição em mora, a qual pode ser comprovada por meio de notificação extrajudicial realizada por meio do Cartório de Títulos e Documentos. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 346.560/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 5/9/2013, DJe de 16/9/2013.)
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