JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/09/2013
Data de publicação
12/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 05/09/2013, p. 12/09/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. QUESTÃO DECIDIDA COM BASE NO ART. 543-C DO CPC. REVISÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.251.993/PR, de relatoria do Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que é de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento de ação indenizatória contra a Fazenda Pública. 2. Apenas em situações excepcionais, em que a parte demonstra de forma contundente que o valor fixado para o pagamento de indenização por danos morais e estéticos é exorbitante ou irrisório, o que não ocorreu no caso, a jurisprudência deste Superior Tribunal permite o afastamento do óbice previsto na Súmula 7/STJ para que seja possível a sua revisão. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 198.078/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 5/9/2013, DJe de 12/9/2013.)
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