- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2013
- Data de publicação
- 12/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 05/09/2013, p. 12/09/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. JURISDIÇÃO NÃO CONFIGURADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DO RECURSO. ALEGADA OFENSA À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO VIA RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1. Não subsiste a alegada ofensa ao artigo 535 do CPC, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade. 2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada e demonstrada, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 3. O STJ consolidou o entendimento de que a alegada violação dos princípios contidos na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada -, apesar de previstos em norma infraconstitucional, não pode ser analisada em recurso especial, porquanto se trata de institutos de natureza eminentemente constitucional, por força da garantia prevista no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 609.012/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2013, DJe de 12/9/2013.)
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