- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2013
- Data de publicação
- 23/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 15/10/2013, p. 23/10/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DEVEDOR. CRUZADOS NOVOS RETIDOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIMITES DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. ÓBICE QUE TAMBÉM INTERDITA O CONHECIMENTO DO APELO NOBRE PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há violação ao artigo 535 do CPC quando o Tribunal de origem, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos do recorrente, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acolhendo a tese do recorrente. 2. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula n. 211/STJ). 3. "A falta do prequestionamento obsta o aperfeiçoamento da divergência jurisprudencial, pois torna impossível a demonstração da similitude das circunstâncias de fato e da dissonância de entendimento jurídico" (REsp 852.555/DF, decisão monocrática do Ministro José Delgado, DJ de 27 de setembro de 2006). Outros precedentes: REsp 888.555/RJ, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 27/11/2006 e EDcl no AgRg no REsp 640.187/CE, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 23/5/2005. 4. O pedido deduzido na petição inicial do processo de conhecimento, conforme assentado pelo acórdão impugnado, é no sentido de que sejam atualizados os "depósitos bancários" mantidos em "contas- correntes", e a decisão judicial transitada em julgada reconhece o pleito do autor, ora recorrido, não se cogitando restrição da condenação à conta poupança. 5. A exegese do art. 468 do CPC permite concluir que o pedido fixa os limites da lide. Dessarte, se o pedido se referiu ao cômputo de correção monetária sobre as contas-correntes, por obvio o provimento judicial não poderia ter criado a distinção a que alude o recorrente já na fase de execução do título executivo. Precedente: REsp 910.205/DF, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 11/6/2007. 6. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.335.480/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 23/10/2013.)
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