- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2013
- Data de publicação
- 12/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 05/09/2013, p. 12/09/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os aclaratórios são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou, ainda, para a correção de eventual erro material. 2. A oposição dos primeiros embargos aclaratórios que configura intuito protelatório capaz de ensejar aplicação de multa nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC, e aquela em que o embargante insurge-se unicamente contra o entendimento desta Corte firmado em sede de recurso representativo de controvérsia sem apontar qualquer um dos vícios supracitados, o que não é o caso dos autos. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.150.839/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 5/9/2013, DJe de 12/9/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.