- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2014
- Data de publicação
- 08/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 24/04/2014, p. 08/05/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. ALEGADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI INFRACONSTITUCIONAL DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. APELO NÃO CONHECIDO PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. ENTENDIMENTO FIXADO PELA CORTE ESPECIAL NO JULGAMENTO DO AGRG NO RESP. 1.346.588/DF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 135 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os recorrentes não indicaram qual o dispositivo de lei infraconstitucional que foi alvo de divergência entre os acórdãos confrontados, não sendo possível, em face dessa omissão, conhecer o Apelo. Apesar de discordar dessa exigência ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea c do permissivo constitucional, foi esse o posicionamento adotado recentemente pela Corte Especial no julgamento proferido no AgRg no REsp. 1.346.588/DF. 2. Quanto a matéria relacionada ao art. 135 do CTN, a mesma não foi debatida pelo egrégio Tribunal de origem e não foram opostos Embargos de Declaração com o objetivo de obter o seu pronunciamento a respeito. Carece, portanto, de prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. 3. Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF, pois é certo na jurisprudência desta Corte que, não tendo sido discutida no acórdão recorrido, a matéria devolvida nas razões do Recurso Especial deve ser previamente arguida por meio de Embargos de Declaração. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 267.793/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 8/5/2014.)
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