- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2013
- Data de publicação
- 11/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 05/09/2013, p. 11/09/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CARÁTER INFRINGENTE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TESE DEFENSIVA DE QUE O ARRESTO DOS BENS ESTÁ CALCADO EM PROVAS ILÍCITAS. IMPROCEDÊNCIA. PLEITO QUE DEMANDA REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DO VERBETE SUMULAR N.º 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO ÀS TESES DE AUTONOMIA PATRIMONIAL E DE PERSONALIDADE PRÓPRIA DA RECORRENTE EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS E TERCEIROS. AUSENTE A EFETIVA MANIFESTAÇÃO DA CORTE A QUO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Verificando que a real intenção do Embargante é a modificação do decisum recorrido, os presentes embargos devem ser recebidos como agravo regimental, em atendimento ao Princípio da Fungibilidade Recursal. 2. O que pretende a Defesa é a análise do conteúdo fático- probatório que embasou a constrição dos bens e a análise individualizada das provas a fim de definir se a sua origem é lícita, o que já foi realizado nas instâncias ordinárias e é descabido em sede de recurso especial, incidindo o óbice do verbete sumular n.º 7/STJ. 3. Com relação à alegada contrariedade aos arts. 20 e 986 do Código Civil, cumpre esclarecer que a satisfação do requisito do prequestionamento implica na efetiva manifestação da Corte a quo acerca da matéria federal suscitada, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 4. Inexistindo qualquer fundamento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, deve ser a decisão mantida por seus próprios fundamentos. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental para negar-lhe provimento. (AgRg no REsp n. 1.111.937/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 5/9/2013, DJe de 11/9/2013.)
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