- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2013
- Data de publicação
- 09/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 26/11/2013, p. 09/12/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CARÁTER INFRINGENTE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PENAL. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO, QUADRILHA E LAVAGEM DE DINHEIRO. BANCO CENTRAL DE FORTALEZA. NULIDADE DAS PROVAS COLHIDAS POR MEIO DE ESCUTAS TELEFÔNICAS REALIZADAS ALÉM DO PRAZO DA LEI. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. IMPROCEDÊNCIA. PROVA EMPRESTADA. MANIFESTAÇÃO DA DEFESA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS REQUERIDAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DA AUTORIA. SÚMULA N.º 07 DESTA CORTE. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS RELATIVAS À PERSONALIDADE E MOTIVOS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIMENTAL APARTADO DE ARGUMENTOS MINIMAMENTE RAZOÁVEIS E ROBUSTOS O BASTANTE PARA MUDAR O JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Verificando que a real intenção do Embargante é a modificação do decisum recorrido, os presentes embargos devem ser recebidos como agravo regimental, em atendimento ao Princípio da Fungibilidade Recursal. 2. A repetição das teses de que não há, nos autos, provas boas, aptas, por conseguinte, a sustentar a relação de causalidade entre a conduta do Embargante e o furto; e a de que as sanções têm de ser revistas porque fixadas acima do mínimo legal das reprimendas previstas para cada delito, não merecem guarida porque apartadas de argumentos minimamente razoáveis e robustos o bastante para mudar a decisão agravada, a qual mantenho por seus próprios termos. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no AgRg no AREsp n. 171.907/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 9/12/2013.)
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