- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2013
- Data de publicação
- 11/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05/09/2013, p. 11/09/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. REGIMES DE COMPENSAÇÃO. TEMA JÁ JULGADO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ vincula a possibilidade de compensação à data do ajuizamento da ação a fim de verificar o regime jurídico aplicável. Tendo a ação sido ajuizada em 12.05.2000, a lei aplicável é a Lei n. 9.430/96 (antes das alterações efetuadas pela Lei n. 10.637/2002, Lei n. 10.833/2002 e Lei n. 11.051/2004). Nessa redação, o art. 74, da Lei n. 9.430/96 já autorizava a utilização dos créditos do contribuinte relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal para a compensação com débitos referentes a quaisquer tributos administrados também pela Secretaria da Receita Federal. Precedente em sede de recurso representativo da controvérsia: REsp. n. 1.137.738-SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9.12.2009. 2. A argumentação desenvolvida em sede de agravo regimental no sentido de que era necessária a autorização da Secretaria da Receita Federal para ocorrer a compensação é verdadeira inovação recursal, não admissível em sede de agravo regimental. 3. O gravo regimental de recurso especial cujo tema foi julgado sob o regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/08 (recurso repetitivo) é manifestamente inadmissível, havendo que incidir o §2º, do art. 557, do CPC, fixando-se a multa apropriada. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.364.987/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/9/2013, DJe de 11/9/2013.)
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