JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/11/2012
Data de publicação
19/12/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/11/2012, p. 19/12/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. REGIME APLICÁVEL. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO REPETITIVO. MANIFESTO PROPÓSITO INFRINGENTE. CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO ENCONTRADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que rejeitou os primeiros aclaratórios dirigidos à Segunda Turma, que, de forma suficientemente motivada, reconheceu a aplicabilidade dos limites à compensação das Leis 9.032/1995 e 9.129/1995, os quais se encontravam em vigor por ocasião do ajuizamento desta ação, em 4.7.2002. 2. Os embargantes alegam que houve contradição, pois, quando foi ajuizada a ação para o reconhecimento do indébito tributário, ainda não vigiam os limites à compensação impostos pelas Leis 9.032/1995 e 9.129/1995. Questionam ainda a multa cominada. 3. A compensação foi realizada na esfera administrativa em momento posterior à vigência desses limites. Sob essa perspectiva, deve ser adotado o entendimento de que "A lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte" (REsp 1.164.452/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 2/9/2010). 4. Como houve resistência do Fisco em aceitar a compensação sem as amarras das Leis 9.032/1995 e 9.129/1995, a controvérsia foi deduzida em juízo, mediante o presente Mandado de Segurança, que foi impetrado em 4.7.2002 (fl. 3), quando tais normas se encontravam em plena vigência. Daí a conclusão de que o julgamento do Recurso Especial "deve ter como referência a lei vigente no momento do ajuizamento da ação, considerados os limites da causa de pedir" (fl. 450) (REsp 1.137.738/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 1°/2/2010). 5. O que a parte embargante não consegue compreender é que a referência ao momento do ajuizamento da ação diz respeito à demanda proposta para discutir o regime de compensação, e não àquela instaurada nos idos de 1994 - e que transitou em julgado -, cuja causa de pedir envolvia apenas o indébito tributário. Aliás, deve-se destacar que nem sequer existia a possibilidade de discussão, naquele feito, dos limites à compensação, pois eles foram instituídos pelo legislador apenas posteriormente. 6. Ambos os precedentes que servem de fundamento para o julgado embargado - e que foram acima referidos - estão submetidos ao regime do art. 543-C do CPC. A multa aplicada de 10% (dez por cento) resulta da insurgência da parte contra jurisprudência pacificada em recurso repetitivo. Não houve alusão alguma à litigância de má-fé, tampouco há contradição na imposição dessa pena processual. 7. Estes segundos Embargos de Declaração buscam rediscutir, como demonstrado, questão solucionada na esteira de jurisprudência do STJ ratificada sob o regime do art. 543-C do CPC, desde a decisão monocrática. A reiteração dos argumentos já rechaçados configura comportamento protelatório da parte, à qual se aplica a multa de 1% prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC. 8. Embargos de Declaração rejeitados. Imposição de multa nos termos do parágrafo único do art. 538 do CPC. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.314.090/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2012, DJe de 19/12/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 05/02/2013

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA MULTA (ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC) FIXADA NOS SEGUNDOS ACLARATÓRIOS. INADMISSIBILIDADE. 1. Diante do caráter protelatório dos segundos aclaratórios - uma vez foram reiterados os Embargos de Declaração anteriormente rejeitados -, impôs-se a sanção prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC. 2. A ausência de depósito da referida multa impede que se conheça do recurso. Precedentes:…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 23/10/2012

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER INFRINGENTE. INEXISTÊNCIA DE APONTAMENTO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER A INFRINGÊNCIA. NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, SEGUNDA PARTE. 1. O dever de recorrer de qualquer advogado esbarra na necessária efetividade da prestação jurisdicional. A interposição do recurso de embargos de declaração não pode se dar exclusivamen…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho · j. 23/11/2016

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ART. 89, § 3o. DA LEI 8.212/91. LIMITAÇÕES INSTITUÍDAS PELAS LEIS 9.032/95 E 9.129/95. REVOGAÇÃO PELA MP 449, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 11.941/09. APLICAÇÃO DO DIREITO SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DEC…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 05/09/2013

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. REGIMES DE COMPENSAÇÃO. TEMA JÁ JULGADO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ vincula a possibilidade de compensação à data do ajuizamento da ação a fim de verificar o regime jurídico aplicável. Tendo a ação sido ajuizada em 12.05.2000, a lei aplicável é a Lei n. 9.430/96 (antes das alterações efetuadas pel…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 08/05/2014

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREMISSA EQUIVOCADA. CABIMENTO. SUPRIMENTO DE OMISSÃO. COMPENSAÇÃO. LEI VIGENTE AO TEMPO DO ENCONTRO DE CONTAS. 1. A decisão que apreciou o Recurso Especial partiu da premissa equivocada de que a pretensão recursal visava exclusivamente discutir a utilização dos expurgos inflacionários na atualização dos créditos da parte contribuinte, quando, na realidade, também visava definir a lei aplicável à compensação. 2. Consoante…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.