- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2012
- Data de publicação
- 19/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/11/2012, p. 19/12/2012
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. REGIME APLICÁVEL. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO REPETITIVO. MANIFESTO PROPÓSITO INFRINGENTE. CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO ENCONTRADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que rejeitou os primeiros aclaratórios dirigidos à Segunda Turma, que, de forma suficientemente motivada, reconheceu a aplicabilidade dos limites à compensação das Leis 9.032/1995 e 9.129/1995, os quais se encontravam em vigor por ocasião do ajuizamento desta ação, em 4.7.2002. 2. Os embargantes alegam que houve contradição, pois, quando foi ajuizada a ação para o reconhecimento do indébito tributário, ainda não vigiam os limites à compensação impostos pelas Leis 9.032/1995 e 9.129/1995. Questionam ainda a multa cominada. 3. A compensação foi realizada na esfera administrativa em momento posterior à vigência desses limites. Sob essa perspectiva, deve ser adotado o entendimento de que "A lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte" (REsp 1.164.452/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 2/9/2010). 4. Como houve resistência do Fisco em aceitar a compensação sem as amarras das Leis 9.032/1995 e 9.129/1995, a controvérsia foi deduzida em juízo, mediante o presente Mandado de Segurança, que foi impetrado em 4.7.2002 (fl. 3), quando tais normas se encontravam em plena vigência. Daí a conclusão de que o julgamento do Recurso Especial "deve ter como referência a lei vigente no momento do ajuizamento da ação, considerados os limites da causa de pedir" (fl. 450) (REsp 1.137.738/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 1°/2/2010). 5. O que a parte embargante não consegue compreender é que a referência ao momento do ajuizamento da ação diz respeito à demanda proposta para discutir o regime de compensação, e não àquela instaurada nos idos de 1994 - e que transitou em julgado -, cuja causa de pedir envolvia apenas o indébito tributário. Aliás, deve-se destacar que nem sequer existia a possibilidade de discussão, naquele feito, dos limites à compensação, pois eles foram instituídos pelo legislador apenas posteriormente. 6. Ambos os precedentes que servem de fundamento para o julgado embargado - e que foram acima referidos - estão submetidos ao regime do art. 543-C do CPC. A multa aplicada de 10% (dez por cento) resulta da insurgência da parte contra jurisprudência pacificada em recurso repetitivo. Não houve alusão alguma à litigância de má-fé, tampouco há contradição na imposição dessa pena processual. 7. Estes segundos Embargos de Declaração buscam rediscutir, como demonstrado, questão solucionada na esteira de jurisprudência do STJ ratificada sob o regime do art. 543-C do CPC, desde a decisão monocrática. A reiteração dos argumentos já rechaçados configura comportamento protelatório da parte, à qual se aplica a multa de 1% prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC. 8. Embargos de Declaração rejeitados. Imposição de multa nos termos do parágrafo único do art. 538 do CPC. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.314.090/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2012, DJe de 19/12/2012.)
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