- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2021
- Data de publicação
- 22/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15/03/2021, p. 22/03/2021
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. MULTA ADMINISTRATIVA. RECURSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ARTIGO DE LEI TIDO POR VULNERADO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA POSSIBILITAR O PREQUESTIONAMENTO FICTO. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de execução fiscal, visando à satisfação de crédito. O Juízo de primeira instância rejeitou a exceção de pré-executividade. Interposto recurso de agravo de instrumento pelo contribuinte, ora recorrido, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento ao recurso, para reconhecer o cerceamento de defesa no processo administrativo, em razão da redução de prazos para interposição de recurso promovida pela Resolução n. 566/2012, do Conselho Federal de Farmácia. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. II - Sobre a alegada ofensa aos arts. 6º e 24 da Lei n. 3820/1960; 24 do Decreto-Lei n. 4.657/1962; e 59 da Lei n. 9.784/1999; tem-se que a simples indicação de dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. III - Dessarte, para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp n. 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp n. 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e ; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp n. 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019). IV - Assim, o não enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF, aplicável por analogia. V - Por outro lado, verifica-se que a pretensão recursal também não comportaria seguimento, considerando que o Tribunal de origem decidiu a questão mediante fundamentação constitucional e infraconstitucional, ambas suficientes e autônomas à preservação do acórdão recorrido. Todavia, o recorrente não manejou o correspondente recurso extraordinário, tornando preclusa a matéria e inócuo o recurso especial manejado, sendo esse manifestamente inadmissível, nos termos do Enunciado Sumular n. 126/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.817.715/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/5/2020 e AgInt no REsp n. 1.727.156/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 12/9/2018). VI - Por fim, verifica-se que a revisão do acórdão recorrido exigiria, para fins da aplicação legal pretendida pelo recorrente, a análise dos autos, a fim de se constatar se o processo administrativo é de cunho fiscal ou disciplinar, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.899.576/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 22/3/2021.)
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