- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2021
- Data de publicação
- 23/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/04/2021, p. 23/04/2021
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSELHOS PROFISSIONAIS. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. FARMACÊUTICO. RESPONSÁVEL TÉCNICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO ADMINISTRATIVO. REDUÇÃO DO PRAZO. I - Trata-se de embargos à execução fiscal objetivando acolhimento jurisdicional de extinção da execução e levantamento da penhora, sob a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que foram realizados excessivos autos de infração embasados em um único ato ilegal, bem assim da ilegalidade do critério utilizado para a fixação das multas descritas na CDA. II - O Tribunal de Justiça Estadual, em grau recursal, deu provimento ao recurso de apelação da sociedade empresária autoral, reformando a decisão monocrática de improcedência da ação. III - Consoante a jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp n. 1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.886.112/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021.)
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