- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2013
- Data de publicação
- 11/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 03/10/2013, p. 11/10/2013
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. SIMPLES VIAGEM A ZONAS DE ATAQUES DE SUBMARINO. INEXISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO CONCEITO PREVISTO NA LEI N. 5.315/67. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Conforme decidido pela Segunda Turma, no julgamento do Resp n. 1.314.651/RN, a Lei n 5.698/71 considera ex-combatente o integrante da Marinha Mercante Nacional que, entre 22 de março de 1941 e 8 de maio de 1945, tenha participado de pelo menos duas viagens em zona de ataques submarinos e se restringe a regulamentar as prestações devidas aos ex-combatentes segurados da previdência social, não trazendo qualquer norma relativa à pensão especial de ex- combatente. 2. O Tribunal de origem asseverou, apenas, que o de cujus viajou em zonas de risco de ataques de submarinos; situação que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos da letra "c" do § 2º do art. 1º da Lei 5.315/67. Assim, inexistindo nos autos documento comprobatório da qualidade de ex-combatente do genitor da autora, não há como reconhecer-lhe o direito à pensão especial prevista na Constituição Federal de 1988. 3. O recurso especial fundado na divergência jurisprudencial exige, além da indicação dos dispositivos legais violados, a observância do contido nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, sob pena de não conhecimento do recurso. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.375.963/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/10/2013, DJe de 11/10/2013.)
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