- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2013
- Data de publicação
- 29/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 17/10/2013, p. 29/10/2013
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ASTRINGERE. (1) NOTÍCIA DE SOLTURA DE DOIS DOS TRÊS PACIENTES. PERDA, EM PARTE, DO OBJETO DA ORDEM. (2) INQUÉRITO POLICIAL. PEDIDO DE TRANCAMENTO. SOBREVINDA DE AÇÃO PENAL. PERDA, EM PARTE, DO OBJETO. (3) PRISÃO PREVENTIVA. CAUTELARIDADE. GRAVIDADE CONCRETA. NOTÍCIAS DE RISCO PARA A COLHEITA DA PROVA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. 1. Com a notícia de soltura de dois dos três pacientes, no que a eles concerne, tem-se a perda do objeto da impetração, em relação ao pleito liberatório. 2. Insurgindo-se contra a instauração de inquérito policial, vindicando-se o seu trancamento, com a sobrevinda de ajuizamento de ação penal, com o aperfeiçoamento das imputações e particularização de comportamentos, tem-se a perda do objeto, no particular. 3. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade. Na hipótese, estando a prisão fundamentada na gravidade concreta dos fatos, evidencia-se o risco para a ordem pública, cifrada, ademais, no seguinte: "com liame subjetivo em prol de vantagens reversas, patrimoniais ou não, com a participação concreta de todos os atores em condutas de imputações específicas, que consistia em uma verdadeira 'fábrica de astreintes'. (...) Importante ressaltar que a testemunha chave MARIA DEVÂNIA, servidora do Judiciário Paraibano, referida na inicial do habeas, passou a integrar o Programa de Proteção à testemunha mantido pelo Governo Federal, isto após ser alvo de atentado em sua residência, no interior do Estado, transferida que foi, a pedido, após a coleta de seu primeiro depoimento, quando passou a ser intimidada por obra da organização. (...) O método intimidatório adotado pela quadrilha, aliás, ia além. Através das escutas telefônicas, autorizadas por este relator, restou evidenciado o propósito da associação de desfigurar a prova, obstaculizar a sua coleta e, mais grave, 'criar' dossiês contra as autoridades que estavam conduzindo as investigações, inclusive contra este magistrado, Desembargador Corregedor e Juízes Auxiliares da Corregedoria. Fato intrigante - e não menos preocupante-, que trago ao conhecimento de V. Exa, foi a detecção, na agenda do investigado CÍCERO DE LIMA E SOUZA, apreendida em seu escritório, dentre outros bens, por ordem emanada do subscritor, dos nomes do Procurador Geral de Justiça (inclusive contendo sua foto), de duas testemunhas, deste relator e de três outras autoridades, dentre as quais um Juiz Corregedor". Ademais, pelo trabalho de inteligência da autoridade policial, haveria menção a risco para a colheita da prova, cristalizando-se o fundamento da conveniência para a instrução criminal. 4. Não se mostra apropriada a substituição da prisão por quaisquer das medidas do artigo 319 do Código de Processo Penal, ou mesmo a segregação preventiva, quando o paciente se encontra submetido a prisão especial, com as seguintes características: cujas instalações dispõem de janelas não gradeadas, ambiente climatizado, banheiro interno e camas. E, ainda, que antes da chegada dos pacientes, destinava-se à acomodação de Tenentes e Capitães da instituição Militar em comento. 5. Por mais que excepcionalíssima a medida, mostra-se hígido o cumprimento de mandados de busca e apreensão em escritórios de advocacia, quando atendidos, como in casu, os requisitos do artigo 7º, IV, da Lei 8.906/1994. 6. Ordem, em parte prejudicada, e no mais, denegada. (HC n. 269.033/PB, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 29/10/2013.)
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