JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/09/2013
Data de publicação
30/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 10/09/2013, p. 30/09/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. HIPÓTESES DE CABIMENTO. LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. REMÉDIO CONSTITUCIONAL SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA NÃO DEVIDAMENTE APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUESTÕES QUE ENSEJAM ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. VIA ESTREITA. WRIT. INEXISTÊNCIA. NULIDADE. DEPOIMENTO. DELEGADO. PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AUTOS. DEMONSTRAÇÃO. INDÍCIOS. MATERIALIDADE. AUTORIA. DELITO. 1. À luz do disposto no art. 105, I, II e III, da Constituição Federal, esta Corte de Justiça e o Supremo Tribunal Federal não vêm mais admitindo a utilização do habeas corpus como substituto de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal, sob pena de se frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional. 2. Entretanto, esse entendimento deve ser mitigado, em situações excepcionais, nas hipóteses em que se detectar flagrante ilegalidade, nulidade absoluta ou teratologia a ser eliminada, circunstância inocorrente na espécie. 3. A alegação de nulidade das interceptações telefônicas, porque teriam sido fundamentadas em denúncia anônima, não foi devidamente examinada pelas instâncias ordinárias, consoante se depreende da leitura dos acórdãos de recurso em sentido estrito e dos embargos de declaração 4. Na via do habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída do direito alegado, ônus do qual os impetrantes não se desincumbiram, pois não juntaram aos autos cópia do acórdão do writ manejado perante a Corte de origem, onde teria sido decidida a matéria relativa à nulidade das escutas telefônicas. 5. A afirmação de que a confissão extrajudicial teria sido extraída de depoimento informal não encontra respaldo nos elementos de convicção carreados aos autos, não havendo comprovação nesse sentido. 6. Não há falar em nulidade do depoimento, na qualidade de testemunha, do delegado de polícia que presidiu o inquérito, se a pronúncia foi fundamentada nos demais elementos probatórios dos autos. 7. A pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não se exigindo prova incontroversa da existência do crime, sendo suficiente que o juiz se convença de sua materialidade. E, quanto à autoria, não é necessária a certeza exigida para a condenação, bastando que existam indícios suficientes de que o réu seja o autor, a teor do disposto no art. 413 do CPP. 8. Ordem não conhecida. (HC n. 264.328/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 10/9/2013, DJe de 30/9/2013.)
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