JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/04/2014
Data de publicação
23/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 08/04/2014, p. 23/04/2014

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/1990, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 2. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL). INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NOTITIA CRIMINIS ANÔNIMA. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS PELA AUTORIDADE POLICIAL PARA A APURAÇÃO DA VERACIDADE DOS DADOS OBTIDOS. MEDIDA REQUERIDA NO CURSO DE INQUÉRITO POLICIAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. 1. Esta Corte Superior de Justiça, com supedâneo em entendimento adotado por maioria pelo Plenário do Pretório Excelso nos autos do Inquérito n. 1957/PR, tem entendido que a notícia anônima sobre eventual prática criminosa, por si só, não é idônea para a instauração de inquérito policial ou deflagração da ação penal, prestando-se, contudo, a embasar procedimentos investigatórios preliminares em busca de indícios que corroborem as informações da fonte anônima, os quais tornam legítima a persecução criminal estatal. 2. Na hipótese, no curso de inquérito já deflagrado a autoridade policial recebeu informações reservadas dando conta da identidade do suposto autor dos disparos e, após a realização de diligências para averiguar a procedência da delação, requereu a interceptação telefônica do investigado, o que revela que a medida não foi pleiteada como primeira providência investigatória. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES QUE AUTORIZARAM A MEDIDA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1. Não há na impetração as cópias das decisões que deferiram a quebra do sigilo telefônico, tampouco os pareceres ministeriais nelas mencionados, documentação indispensável para que seja possível verificar a aventada ausência de fundamentação dos referidos pronunciamentos judiciais. 2. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente, ônus do qual não se desincumbiram os impetrantes. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. FALTA DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS CONVERSAS MONITORADAS. INEXISTÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO DAS VOZES CONSTANTES DOS DIÁLOGOS CAPTADOS. FORMALIDADES DESNECESSÁRIAS PARA A VALIDADE DA PROVA OBTIDA. 1. O entendimento predominante nos Tribunais Superiores é no sentido da desnecessidade de transcrição integral do conteúdo da quebra do sigilo das comunicações telefônicas, bastando que se confira às partes acesso aos diálogos interceptados. Precedentes do STJ e do STF. 2. Na hipótese em apreço, como bem destacado pela autoridade apontada como coatora, "não há prova de que a degravação tenha sido incompleta", não tendo a defesa declinado "qual seria o interesse em obter a transcrição, sendo certo que teve acesso ao conteúdo gravado", valendo destacar que a degravação sequer foi requerida nos autos do processo principal, podendo sê-lo, se for o caso, antes do julgamento em plenário, o que reforça a inexistência de vício a contaminar o feito. EXCESSO DE LINGUAGEM NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EIVA NÃO ARGUIDA EM SEDE DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRECLUSÃO DO EXAME DO TEMA. 1. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, dada sua incompetência para tanto e sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, da indigitada nulidade da decisão de pronúncia por excesso de linguagem, tendo em vista que tal questão não foi analisada pelo Tribunal impetrado. 2. As nulidades constantes da decisão de pronúncia devem ser arguidas no momento oportuno e por meio do recurso próprio, sob pena de preclusão. Jurisprudência do STJ e do STF. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 275.130/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 23/4/2014.)
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