- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2013
- Data de publicação
- 26/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10/09/2013, p. 26/09/2013
HABEAS CORPUS. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL COAÇÃO ILEGAL À LIBERDADE AMBULATORIAL. VIABILIDADE. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PELO PARQUET CONTRA A DECISÃO QUE REJEITOU O ADITAMENTO À DENÚNCIA. JULGAMENTO DO APELO EM TEMPO RAZOÁVEL. DEMORA QUE, CASO EXISTENTE, DEVE SER ATRIBUÍDA À DEFESA. CONTRARRAZÕES AO RECURSO APRESENTADAS À DESTEMPO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. AUTOS NO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA ALEGAÇÕES FINAIS. DESÍDIA DO JUDICIÁRIO NO IMPULSIONAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA. FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso ordinário previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição Federal e 30 da Lei n. 8.038/1990. Precedentes. 2. Apesar de se ter solidificado o entendimento no sentido da impossibilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo do recurso cabível, esta Corte Superior de Justiça analisa, com a devida atenção e caso a caso, a existência de coação manifesta à liberdade de locomoção, não tendo sido aplicado o referido entendimento de forma irrestrita, de modo a prejudicar eventual vítima de coação ilegal ou abuso de poder e convalidar ofensa à liberdade ambulatorial. 3. Busca a impetração o relaxamento da prisão cautelar imposta ao paciente, ao argumento de excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, ocasionado pela interposição de recurso em sentido estrito do Ministério Público contra a decisão que rejeitou o aditamento à denúncia, apresentado após a instrução criminal. 4. Evidenciado que o paciente se encontra preso há um ano e nove meses, que o recurso em sentido estrito interposto pelo Parquet estadual foi julgado em tempo razoável (sete meses) e que a instrução criminal se encontra encerrada, estando os autos aguardando alegações finais da acusação, não se encontra configurado o constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois a situação demanda a observância do princípio da razoabilidade. Precedentes. 5. Conforme consta do acórdão decorrente do julgamento do segundo habeas corpus impetrado no Tribunal de origem em favor do acusado, a própria defesa deu causa à demora para o julgamento do recurso em sentido estrito interposto pelo Parquet, ao se mostrar inerte na ocasião de apresentar contrarrazões ao apelo. Incidência da Súmula 64/STJ. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 261.211/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2013, DJe de 26/9/2013.)
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