- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2013
- Data de publicação
- 24/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10/09/2013, p. 24/09/2013
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESVIRTUAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO ESTADO-JUIZ. INSTRUÇÃO CRIMINAL JÁ ENCERRADA. SÚMULA 52/STJ. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a fim de preservar a coerência do sistema recursal e a própria função constitucional do writ, de prevenir ou remediar ilegalidade ou abuso de poder contra a liberdade de locomoção. 2. O remédio constitucional tem suas hipóteses de cabimento restritas, não podendo ser utilizado em substituição a recursos processuais penais, a fim de discutir, na via estreita, temas afetos a apelação criminal, recurso especial, agravo em execução, tampouco em substituição a revisão criminal, de cognição mais ampla. A ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, restringindo-se a questões de direito que não demandem incursão no acervo probatório constante de ação penal. 3. Não há constrangimento ilegal quando apontados elementos concretos dos autos ensejadores da necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos delito em tese cometido - seis golpes de faca contra a vítima, na região torácica e nos membros superiores, sendo que os fatos teriam sido praticados dentro da própria residência do ofendido, na presença de sua genitora. 4. A fuga do paciente do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos, constitui fundamento idôneo a ensejar a manutenção da medida de exceção para a conveniência da instrução criminal e para a garantia de aplicação da lei penal. 5. Os prazos indicados na legislação processual penal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto e à luz do princípio da razoabilidade, de maneira que não se pode concluir pelo excesso pela mera soma aritmética dos prazos processuais. 6. Verificando-se que o feito tramita regularmente, não havendo indícios de desídia por parte do Estado-Juiz, que tem sido diligente em seu processamento, não há falar em excesso de prazo. 7. Encerrada a instrução criminal e estando o feito em fase de alegações finais, fica superada a alegação de excesso de prazo para o término da instrução processual, consoante o enunciado na Súmula 52/STJ. 8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 272.433/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2013, DJe de 24/9/2013.)
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