- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2021
- Data de publicação
- 15/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 01/03/2021, p. 15/03/2021
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RISCO AMBIENTAL DO TRABALHO/RAT. DECRETO N. 6.957/2009. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/73). INEXISTÊNCIA. REENQUADRAMENTO. LEGALIDADE. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PRECEDENTES. I - Na origem, trata-se de ação objetivando que seja afastada a elevação da alíquota da contribuição ao SAT/RAT para atividade da parte autora, fixada em 3% pelo Decreto n. 6.957/09, e restabelecimento da anteriormente aplicada, enquadrando-se como -leve? o risco de sua atividade. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Não há violação do 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - No mérito, o recurso especial não comporta seguimento. O Tribunal de origem solucionou a controvérsia com base nas provas dos autos, decidindo que não foi comprovada, no caso, ilicitude na majoração da alíquota da contribuição para o SAT: "Em suma, o enquadramento foi realizado com base em estatísticas e estudos alinhados com os critérios legais e, neste passo, se afigura razoável e proporcional. É mister ressaltar que não cabe ao Poder Judiciário substituir-se ao ente arrecadador, estabelecendo, reduzindo ou majorando alíquotas com base em suas percepções subjetivas. De outro lado, os documentos juntados aos autos originários não foram suficientes para formar a convicção deste órgão julgador no sentido do desacerto dos critérios utilizados pela Administração Previdenciária para o reenquadramento combatido nestes autos. [...] Consta dos autos que, para o ramo de atividade da empresa, houve um aumento do nº de acidentes de 2007 (1.737) para 2008 (2.279), com redução desse ano para 2009 (1.951). [...]" IV - Verifica-se, portanto, que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". A propósito: AgInt no REsp 1.767.412/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 15/2/2019. V - Ainda que fosse superado esse óbice, tem-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que fixou a legalidade do enquadramento, mediante decreto, das atividades perigosas desenvolvidas pela empresa, escalonadas em graus de risco leve, médio ou grave, com vistas a fixar a contribuição o SAT (art. 22, II, da Lei n. 8.212/1991). Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1.776.628/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/9/2019 e AgInt nos EDcl no AREsp 935.080/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28/8/2017. VI - No que tange ao dissídio suscitado, tem-se que a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.569.918/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 19/6/2020; AgInt no AREsp 1.587.157/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 4/6/2020; AgInt no AREsp 1.533.250/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 28/5/2020. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.705.941/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 15/3/2021.)
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