JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/03/2021
Data de publicação
15/03/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 01/03/2021, p. 15/03/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RISCO AMBIENTAL DO TRABALHO/RAT. DECRETO N. 6.957/2009. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/73). INEXISTÊNCIA. REENQUADRAMENTO. LEGALIDADE. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PRECEDENTES. I - Na origem, trata-se de ação objetivando que seja afastada a elevação da alíquota da contribuição ao SAT/RAT para atividade da parte autora, fixada em 3% pelo Decreto n. 6.957/09, e restabelecimento da anteriormente aplicada, enquadrando-se como -leve? o risco de sua atividade. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Não há violação do 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - No mérito, o recurso especial não comporta seguimento. O Tribunal de origem solucionou a controvérsia com base nas provas dos autos, decidindo que não foi comprovada, no caso, ilicitude na majoração da alíquota da contribuição para o SAT: "Em suma, o enquadramento foi realizado com base em estatísticas e estudos alinhados com os critérios legais e, neste passo, se afigura razoável e proporcional. É mister ressaltar que não cabe ao Poder Judiciário substituir-se ao ente arrecadador, estabelecendo, reduzindo ou majorando alíquotas com base em suas percepções subjetivas. De outro lado, os documentos juntados aos autos originários não foram suficientes para formar a convicção deste órgão julgador no sentido do desacerto dos critérios utilizados pela Administração Previdenciária para o reenquadramento combatido nestes autos. [...] Consta dos autos que, para o ramo de atividade da empresa, houve um aumento do nº de acidentes de 2007 (1.737) para 2008 (2.279), com redução desse ano para 2009 (1.951). [...]" IV - Verifica-se, portanto, que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". A propósito: AgInt no REsp 1.767.412/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 15/2/2019. V - Ainda que fosse superado esse óbice, tem-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que fixou a legalidade do enquadramento, mediante decreto, das atividades perigosas desenvolvidas pela empresa, escalonadas em graus de risco leve, médio ou grave, com vistas a fixar a contribuição o SAT (art. 22, II, da Lei n. 8.212/1991). Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1.776.628/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/9/2019 e AgInt nos EDcl no AREsp 935.080/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28/8/2017. VI - No que tange ao dissídio suscitado, tem-se que a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.569.918/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 19/6/2020; AgInt no AREsp 1.587.157/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 4/6/2020; AgInt no AREsp 1.533.250/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 28/5/2020. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.705.941/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 15/3/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 19/10/2021

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. RISCO AMBIENTAL DO TRABALHO/RAT. DECRETO Nº 6.957/2009. REENQUADRAMENTO. LEGALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação objetivando seja reconhecida a inconstitucionalidade/ilegalidade do Decreto n. 6.957/09, no que majorou a alíquota do SAT/RAT da empresa Autora, para 3% (três por cento), …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 12/02/2019

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. RISCO AMBIENTAL DO TRABALHO/RAT. DECRETO N. 6.957/2009. REENQUADRAMENTO. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação que objetiva declaração de ilegalidade da alteração introduzida pelo Decreto n. 6.957/09 no CNAE n. 4759-8/99, sendo-lhe assegurado o direito de recolher a contribuição prevista no art. 22, inciso II, da Lei n. 8.212/91 c…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 06/10/2020

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT. ALTERAÇÃO DA ALÍQUOTA POR DECRETO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DISTINGUISHING. AFASTAMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A recorrente pretende se eximir do recolhimento da contribuição ao SAT, atualmente RAT, nos termos do reenquadramento determinado pelo Decreto 6.957/2009, a qual alterou o grau de risco de sua atividade sob o argumento de que seu reenquadramento promovido pelo Decreto 6.957/09 …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 20/03/2023

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT. ALTERAÇÃO DA ALÍQUOTA PELO DECRETO 6.957/2009. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Recurso Especial interposto pela ora agravante - com vistas a afastar o reenquadramento determinado pelo Decreto 6.957/2009, que alterou o grau de risco de sua atividade econômica - não foi conhecido, porquanto a orientação de ambas as Turmas que compõem a Seção de Direito Público é no sentido de qu…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 27/08/2019

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 INEXISTENTE. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SAT/RAT. DECRETO 3.048/1999, COM A REDAÇÃO DADA PELO DECRETO 6.957/2009. REENQUADRAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSIDEROU NÃO APENAS O NÚMERO DE ACIDENTES NO PERÍODO RELEVANTE, MAS TAMBÉM OS ÍNDICES DE FREQUÊNCIA, GRAVIDADE E CUSTO. ALTERAÇÃO DA ALÍQUOTA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Inicialmente, constata-se que não…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.