- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2013
- Data de publicação
- 19/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 10/09/2013, p. 19/09/2013
HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE ESTUPRO COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA. TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. TESE DE NULIDADE. PELA NÃO ABERTURA DE PRAZO PARA CONTRARRAZOAR O RECURSO ESPECIAL ACUSATÓRIO. INSURGÊNCIA NÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CARÊNCIA DE OBJETO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. As instâncias ordinárias, após minucioso exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluíram pela existência de elementos coerentes e válidos a ensejar a condenação do Paciente pelo delito de estupro com violência presumida. Assim, para se acolher a tese relativa à absolvição por insuficiência de provas, seria necessário reapreciar exaustivamente todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus. 2. Lembre-se que além da prova testemunhal e do laudo pericial atestar a ruptura himenal da vítima, que contava com dez anos à epóca do crime, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça "[a] palavra da vítima, em sede de crime de estupro ou atentado violento ao pudor, em regra, é elemento de convicção de alta importância, levando-se em conta que estes crimes, geralmente, não há testemunhas ou deixam vestígios" (STJ, HC 135.972/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe de 07/12/2009.) 3. Apenas a Defesa do Paciente recorreu do acórdão de apelação impugnado, logo, o writ não possui objeto quanto ao alegado cerceamento de defesa pela ausência de intimação para apresentar contrarrazões ao recurso especial interposto pelo Ministério Público. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 252.271/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 10/9/2013, DJe de 19/9/2013.)
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