- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2013
- Data de publicação
- 16/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 08/10/2013, p. 16/10/2013
HABEAS CORPUS. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO DE ACAREAÇÃO ENTRE AGRESSOR E VÍTIMAS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. AVALIAÇÃO DA CONVENIÊNCIA E NECESSIDADE DAS DILIGÊNCIAS. EXAME INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT, POR DEMANDAR ANÁLISE APROFUNDADA DO ACERVO PROBATÓRIO. TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. Conforme já assentou esta Corte Superior de Justiça, não há constrangimento ilegal no indeferimento de diligências, quando o magistrado o faz fundamentadamente, por considerá-las infundadas, desnecessárias ou protelatórias, como verificado na hipótese dos autos, em que se pretendia realizar a acareação entre o agressor e as vítimas (uma criança com sete anos de idade e um jovem portador de necessidades especiais, por debilidade mental). 2. A via angusta do habeas corpus não é o instrumento adequado para a análise da pertinência, ou não, das diligências requeridas no curso da ação penal, porquanto tal providência demanda aprofundada análise do acervo probatório produzido. 3. As instâncias ordinárias, após minucioso exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluíram pela existência de elementos coerentes e válidos a ensejar a condenação do Paciente pelos delitos de estupro de vulnerável. Assim, para acolher-se a tese de insuficiência de provas para a condenação, seria necessário reapreciar exaustivamente todo o material probatório, o que se mostra incabível na via do habeas corpus. Precedentes. 4. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (HC n. 222.989/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 8/10/2013, DJe de 16/10/2013.)
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