JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/09/2013
Data de publicação
18/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 10/09/2013, p. 18/09/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/1990, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 2. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ARTIGO 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ACEITAÇÃO. PREJUDICIALIDADE DO WRIT. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO MANDAMUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. 1. A aceitação da suspensão condicional do processo não prejudica a análise de habeas corpus em que se pleiteia o trancamento da ação penal, pois durante todo o período de prova o acusado fica submetido ao cumprimento das condições impostas, cuja inobservância enseja o restabelecimento do curso do processo. Doutrina. Precedentes. 2. No caso dos autos, conquanto a autoridade apontada como coatora tenha consignado que a aceitação da suspensão condicional do processo afastaria o constrangimento ilegal apontado na impetração, o certo é que apreciou o mérito do writ ali impetrado, afastando as alegações de inépcia da denúncia, de atipicidade da conduta e de inconstitucionalidade do tipo previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 245.677/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/9/2013, DJe de 18/9/2013.)
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