- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2014
- Data de publicação
- 23/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 08/04/2014, p. 23/04/2014
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/1990, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 2. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ARTIGO 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PROIBIÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR POR 3 (TRÊS) MESES. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOGAÇÃO DO SURSIS PROCESSUAL EM RAZÃO DA IMPETRAÇÃO DE MANDAMUS NO TRIBUNAL A QUO. POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO JUDICIAL DA LEGALIDADE DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS PARA A ACEITAÇÃO DA BENESSE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. A questão referente à indigitada ilegalidade da imposição da proibição do direito de dirigir como uma das condições da suspensão do processo não foi alvo de deliberação pelo Tribunal Estadual, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre o tópico, evitando-se com tal medida a atuação em indevida supressão de instância. 2. O mérito do mandamus originário não foi apreciado sob o argumento de que o benefício foi revogado pela magistrada singular porque a impetração de habeas corpus em favor do acusado significaria a não aceitação das condições propostas. 3. É possível a impetração de habeas corpus destinado a questionar a legalidade das condições propostas para a suspensão do processo, fato que não pode ser interpretado como não aceitação do benefício proposto e a sua consequente revogação. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para cassar a decisão que revogou o benefício da suspensão condicional do processo, determinando-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro aprecie o mérito do HC n. 0059624-24.2013.8.19.0000 como entender de direito. (HC n. 283.576/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 23/4/2014.)
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