- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2013
- Data de publicação
- 17/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 10/09/2013, p. 17/09/2013
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNCIONAMENTO DE FARMÁCIAS E DROGARIAS. CONTROVÉRSIA SOBRE O CONDICIONAMENTO DA LICENÇA SANITÁRIA MUNICIPAL À APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA PREVISTO NA RESOLUÇÃO N. 521/2009 DO CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA. ANÁLISE DA ADEQUAÇÃO DA EXIGÊNCIA ÀS DISPOSIÇÕES DAS LEIS DE REGÊNCIA. 1. A Lei n. 5.991/1973 condiciona a licença sanitária à comprovação da habilitação legal do responsável técnico que assistirá ao estabelecimento comercial. Porém, seu art. 15, estabelece que "a responsabilidade técnica do estabelecimento será comprovada por declaração de firma individual, pelos estatutos ou contrato social, ou pelo contrato de trabalho do profissional responsável" (art. 16), enquanto que a Lei n. 3.820/1960, em seu artigo 19, dispõe que é a carteira profissional o documento que habilita o farmacêutico ao exercício da sua profissão. 2. Nesse contexto, é forçoso reconhecer que a Resolução n. 521/2009, ao estabelecer, no art. 55, que "a Certidão de Regularidade é o documento comprobatório de que o responsável técnico tem qualificação profissional para responder sobre atividade profissional farmacêutica desenvolvida por determinada empresa ou estabelecimento", de fato, está a contrariar a leis federais que regem a matéria, de tal sorte que a exigência administrativa feita pelo Estado de Roraima é mesmo ilegal. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.397.251/RR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/9/2013, DJe de 17/9/2013.)
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