- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2013
- Data de publicação
- 16/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 10/09/2013, p. 16/09/2013
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal. Princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. Na hipótese em que o quantum indenizatório tenha sido fixado com base no salário mínimo vigente à época do evento danoso, para que não haja depreciação do valor monetário, a correção monetária deve retroagir à data do fato. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se dá provimento. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 208.045/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 10/9/2013, DJe de 16/9/2013.)
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