JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
19/11/2013
Data de publicação
16/12/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19/11/2013, p. 16/12/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 535, II, DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO INFRINGENTE. NÃO CABIMENTO. 1. A omissão a que se refere o inciso II do artigo 535 do CPC é aquela que recai sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes. 2. É pertinente lembrar que a lógica processual, em virtude da própria natureza integrativa dos embargos de declaração, prevê que eventual hipótese de modificação da decisão se dará, excepcionalmente, em decorrência da dimensão da própria correção do vício apurado. 3. Na espécie, a embargante alega que o acórdão foi omisso quanto ao cenário fático subjacente ao reconhecimento da fraude à execução. 4. A insurgência mostra-se infundada. Isso, porque, interposto o recurso especial por divergência jurisprudencial, a análise do recurso implicou analisar a similitude fática entre o julgado colacionado a título de dissídio e o caso que permeia a controvérsia dos presentes autos, a fim de se aferir a existência ou não de contrariedade à alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Tem-se, pois, que, nesta feita, a decisão recorrida, como resultado da análise feita, alcançou conclusão que apenas não contemplou de forma favorável a pretensão recursal, de modo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.366.006/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 16/12/2013.)
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