- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2013
- Data de publicação
- 30/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 10/09/2013, p. 30/09/2013
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FURTOS QUALIFICADOS. CONCURSO DE AGENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 1. Não é irrelevante a conduta dos agravantes que, em concurso de agentes, por duas vezes, subtraíram bens avaliados em R$ 191,10 (cento e noventa e um reais e dez centavos), aproximadamente 46% do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos. 2. O valor da coisa pode até tornar privilegiado o furto, mas é insuficiente para efeito de aplicação do princípio da insignificância. 3. A devolução da res furtiva à vítima, por si só, não é suficiente para a aplicação do princípio da insignificância, mormente se o valor dos bens tem expressividade econômica. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.211.132/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 10/9/2013, DJe de 30/9/2013.)
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