JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/09/2013
Data de publicação
30/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 10/09/2013, p. 30/09/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 1. Não é irrelevante a conduta dos agravantes que, em concurso de agentes subtraíram bens avaliados em R$ 200,00 (duzentos reais), aproximadamente 39% do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos. 2. O valor da coisa pode até tornar privilegiado o furto, mas é insuficiente para efeito de aplicação do princípio da insignificância. 3. A subtração de bens, de forma reiterada e contumaz, não pode ser tida como um indiferente penal, na medida em que a falta de repressão de tais condutas representaria verdadeiro incentivo a pequenos delitos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.390.485/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 10/9/2013, DJe de 30/9/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 10/09/2013

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FURTOS QUALIFICADOS. CONCURSO DE AGENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 1. Não é irrelevante a conduta dos agravantes que, em concurso de agentes, por duas vezes, subtraíram bens avaliados em R$ 191,10 (cento e noventa e um reais e dez centavos), aproximadamente 46% do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos. 2. O valor da coisa pode até tornar privilegiado o furto, mas é insuficiente para efeito de aplicação do princípio da insi…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 21/05/2013

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. RES FURTIVA - APARELHO CELULAR - AVALIADA EM R$ 180,00 (CENTO E OITENTA REAIS). APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A subtração de bens, de forma reiterada e contumaz, não pode ser tida como um indiferente penal, na medida em que a falta de repressão de tais condutas representaria verdadeiro incentivo a pequenos delitos que, no conjunto, trariam desordem …

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik · j. 12/09/2017

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO DE AGENTES. VALOR DA RES FURTIVAE SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se aplica o princípio da insignificância ao furto qualificado pelo concurso de agentes. Precedentes. 2. O entendimento proferido pelo Tribunal de origem encontra-se em desacordo com a jurisprudência desta Corte firme no sentido da inaplicabilidade do princ…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Moura Ribeiro · j. 17/10/2013

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. VALOR NÃO CONSIDERADO ÍNFIMO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E STJ. RECONHECIMENTO DA FIGURA PRIVILEGIADA. VIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça entendem que, para a configuração do delito de bagatela, devem estar presentes, de forma concomitante, os seguintes requisitos: a) conduta …

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 19/09/2013

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. 1. Não é irrelevante a conduta da agravante que furtou diversas peças de roupa avaliadas em R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais), aproximadamente 65% do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos (R$ 350,00). O valor da coisa pode até tornar privilegiado o furto, mas é insuficiente para efeito de aplicação do princípio da insignificância. 2. Agravo regimental a que se nega…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.