- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2013
- Data de publicação
- 25/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/09/2013, p. 25/09/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. VIOLAÇÃO DO ART. 884 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. LEI LOCAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. A alegação de ofensa ao art. 884 do CC não foi apreciada pelo acórdão recorrido; tampouco se opuseram Embargos de Declaração para suprir suposta omissão. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 2. A controvérsia em torno do percentual do adicional trienal por tempo de serviço dos servidores municipais demanda examinar direito local (Lei Municipal 1.265/1998), o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 280/STF, 3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 363.914/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/9/2013, DJe de 25/9/2013.)
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